SAÚDE
NA HORA
No Distrito Federal, onde
recursos públicos não faltariam, a saúde pública, que deveria curar e salvar
vidas pode ser apontada como causa concorrente para a morte e sofrimento de
muitos, quase sempre pela falta de atendimento e de tratamento condizentes e/ou
suficientes, no momento em que exigidos pela enfermidade.
É certo, por outro lado, que
em alguns casos a omissão do Poder Público foi revertida pela mobilização
social que forçou o enfrentamento de questões e determinou a solução de
problemas. Assim foi com “as diretas já”,
“ficha limpa” etc.
Verdadeira a premissa, a
saúde pública deprimente parece mesmo prevalecer falta de uma grita e
mobilização social efetiva e determinada. Sendo assim, não seria certo afirmar
que essa triste realidade vem sendo suportada também por apatia da sociedade?
A resposta está com cada um
de nós.
Diante dessa realidade
triste e odiosa, é raro encontrar uma família por ela não castigada.
Lamentavelmente, a rotina é a de corredores hospitalares superlotados de pacientes
em estado grave; prontos-socorros cheios e disputados; falta de agenda médica
para consultas especializadas, assim também para exames laboratoriais e de
imagem, sem descurar da falta de vagas em hospitais para internação e
tratamentos diversos, a exemplo da hemodiálise.
Do outro lado está o Estado,
que bem sabe cobrar os impostos, sem permitir atrasos, senão com correções e
multas rigorosas, a delinear uma carga tributária de fazer inveja ao mundo.
Mata e maltrata também a
falta de medicamentos àqueles que não podem custeá-los, pelo preço aviltado,
ou, por vezes, pela falta dos denominados de uso contínuo, a fomentar gastos
insuportáveis.
Por tudo isto, e também porque
de algum modo atingido pela deficiência do sistema de saúde pública, elaborei o
anteprojeto de lei que ora submeto à iniciativa popular, para que, nos casos de
omissão ou insuficiência da rede pública hospitalar (internação, laboratórios e
farmácias), a todos fiquem assegurados tratamento e atendimentos dignos,
conforme consta do projeto transcrito, verbis:
IDEALIZADOR DA PROPOSTA: EVERARDO RIBEIRO
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
- SAÚDE NA HORA –
(1º Signatário: Everardo Alves Ribeiro)
Dispõe
sobre o atendimento emergencial nas redes de hospitais, laboratórios e
farmácias privados, quando a estrutura pública de saúde não dispuser de meios,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber
que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, de acordo com os
artigos. 6º, 14, III e 196, da Constituição Federal, e artigos. 71, 76 e 204,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de omissão, inércia ou
insuficiência em atendimento na rede pública de saúde do Distrito Federal e
determina outras providências.
Art. 2º É assegurado a todos pronto atendimento
na rede de hospitais e laboratórios privados, quando a
estrutura hospitalar/laboratórios e de farmácias
públicas não dispuserem de meios suficientes e efetivos para o atendimento imediato, com a urgência requerida, nos
seguintes casos:
I. exames de imagem ou laboratoriais;
II. internação eletiva para tratamento:
a) clínico;
b) cirúrgico;
c) com radioterapia;
d) com quimioterapia;
c) com hemodiálise;
d) psiquiátrico
III. internação emergencial em:
a) enfermaria;
b) unidade de terapia intensiva – UTI;
IV. fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou de alto
custo àqueles que comprovadamente não possuírem recursos
para adquiri-los, subsidiariamente, nos moldes da Lei nº 1.060 de 05 de
fevereiro de 1950, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Art. 3º O atendimento na rede privada de saúde
dar-se-á mediante guia médica para internação, exame ou
aquisição de medicamento junto a instituições
hospitalares, laboratoriais e farmácias privadas, expedida pelo chefe da equipe médica da unidade
hospitalar ou pelo médico atendente,
quando ausente o responsável pelo setor competente da unidade de saúde pública.
§1º É expressamente vedada a emissão de guia de
atendimento a instituição particular, com a
qual o médico responsável pelo encaminhamento
ou parente seu até segundo grau, com ela mantenha vínculo de qualquer natureza, sob pena de
responsabilidade criminal e glosa do
pagamento do serviço.
§2º A omissão, desídia, inércia ou qualquer
expediente que retarde injustificadamente a emissão da
guia médica, ou ainda, a recusa ao atendimento
pela rede de saúde privada, dará causa a instauração de inquérito
administrativo e policial para apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal do infrator, mediante notícia do interessado à autoridade competente.
Art. 4º As guias de que trata o artigo 3º serão
representativas do valor correspondente aos
serviços, medicamentos e procedimentos prestados, como tais minuciosamente relatados, e darão suporte à emissão de nota fiscal
discriminatória do atendimento realizado, para o pagamento do valor devido em favor do prestador, às expensas do erário.
Parágrafo 1º. O atendimento hospitalar poderá, quando o exigir a necessidade do paciente, ir além
dos serviços requisitados, devidamente justificada por relatório médico.
Parágrafo 2º: As guias previstas no caput deste
artigo equivalerão a Nota de Empenho do serviço e
seu valor observará os parâmetros definidos
em tabela de preços e serviços, previamente ajustados entre a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e os
Prestadores.
Art. 5º O pagamento, por livre opção do credor
dar-se-á em dinheiro, compensação de créditos tributários ou de
débitos fiscais, inclusive pagamento de despesas
tributárias correntes, com o erário do Distrito Federal.
Art. 6º O prazo de regulamentação da presente
lei será de até 60 (sessenta) dias, após sua
publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Patente a constitucionalidade deste projeto de lei. Não se cuida de um novo instituto do direito. De
fato, a saúde pública àquele que dela necessita
é uma garantia fundamental, que se encerra no direito de todos e na obrigação do Estado. Portanto, esta
proposição não implica em geração de
despesas novas. O custeio para os serviços em questão já é incluído no Orçamento da saúde pública da União e
dos Entes Federativos. O que a lei nova
pretende é tornar efetivo o acesso de todos
aos serviços de saúde pública que, lamentavelmente, não tem sido aplicado pelo Estado. Destarte, repita-se que não
se propõe instituir um novo benefício em
favor do usuário.
A iniciativa tem por escopo apenas garantir a concretização do direito à saúde pública em
favor de todos, na hora em que dela necessitar,
assim concebido na Constituição Federal – arts. 6º, 14, III e 196, e também, na Lei Orgânica do Distrito
Federal – arts. 71, 76 e 204,
qualificados como dever do Estado.
A saúde pública, como é de conhecimento notório, anda de mal a pior. Não raro, pacientes em estado
clínico grave são mantidos em corredores de
hospitais, sem tratamento necessário, digno e razoável.
Por outro enfoque, os profissionais da área, de certa forma, ficam quase sempre obrigados a uma carga
de trabalho em muito superior à carga de serviço ideal, circunstância que finda
como fator concorrente para a ineficiência
na qualidade da atividade profissional, além de impingir sofrimento aos pacientes. Àqueles, pelo seu dia a dia
em ambientes insalubres e desfavoráveis
ao exercício da profissão com dignidade; e a
estes, pela ausência de condições mínimas e necessárias a um atendimento adequado e de qualidade.
Sem mencionar o sofrimento decorrente da espera cansativa, relacionamento interpessoal deficitário
e despersonalizado, agravado pela
descontinuidade do atendimento individualizado.
A falta de meios, equipamentos, instrumentais, medicações e
materiais, roupas, material de higiene e hotelaria,
complica ainda mais a situação,
de modo a obrigar a prática da odiosa e indesejada improvisação, tanto mais pela
utilização forçada de equipamentos obsoletos,
arcaicos e ultrapassados.
A par desse quadro, exemplos positivos existem! A rede Sarah de Hospitais é referência nessa direção. Tanto mais por
possuir estrutura hospitalar adequada e
suficiente, com respeito aos profissionais
e pacientes. Assim também, no tocante à carga horária de trabalho, exigida a dedicação exclusiva, suporte e
valorização profissional, o que reflete e
contribui para a excelência e humanização
na prestação do serviço.
Daí, por conta de um quadro negativo na saúde pública, são reiterados e inúmeros os precedentes
judiciais determinativos de internação em Unidades
de Terapia Intensiva na rede hospitalar particular, como também, de aquisição de medicamentos e realização de
exames variados, sejam de imagem ou
laboratoriais, tudo as expensas do erário.
Como visto, a iniciativa popular é legítima e visa aplicar, na plenitude, a saúde pública em
níveis dignos, como garantia de um direito
fundamental e social, assim também, em razão da contraprestação do Estado devida ao contribuinte, por retribuição ao
pagamento prévio e compulsório das contribuições
previdenciárias e tributárias de modo
geral, de todos exigidas.
O gestor governamental, é responsável pela qualidade de vida e saúde da população, e, nesse sentido,
se a população do Distrito Federal não está
sendo completamente assistida pela rede pública de saúde, fica desassistida pela má gestão pública. Por esta inovação
legal tem-se o amparo para que o governo
venha a cobrir as despesas na rede particular
de saúde, do necessitado que não é atendido na rede pública.
A medida é apenas uma tentativa de garantia de vida.
Muitos padecem nas portas dos hospitais, em
leitos e até no chão, em virtude do descaso da saúde pública.
Sabe-se que há o reconhecimento da saúde como
um direito conectado ao direito à vida. Isso é constitucional.
Com este projeto de lei de iniciativa popular pretende-se que na rede privada de saúde fiquem
garantidos atendimento laboratorial, ainda que seja de rotina, bem como a internação de pacientes nas
diversas clínicas na realização de exames
imagem especializados, administração de
medicamentos necessários, alimentação orientada por nutricionista e serviço de ambulância.
Com isso, será possível o acolhimento
imediato de acidentados graves ou de pessoas em situações de risco ou com
ferimentos graves (queda,
traumatismo, a faca, tiro, queimadura extensa, choque elétrico, amputação de
membros); casos clínicos agudos (perda
repentina dos sentidos, convulsão, dificuldade grave para respirar, dor forte no peito, hemorragia, desidratação
grave, infecção respiratória grave, derrame
cerebral, crise psiquiátrica, reação
alérgica etc), e acidentes (afogamento, soterramento,
envenenamento, picada de animal peçonhento, mordida de animais, sufocamento e presença de corpo estranho,
acidentes de trânsito, de trabalho ou em
casa).
A sensibilização para que o paciente seja atendido pela rede particular de saúde deve
ocorrer, também, pela autorização aos que dependam
do complexo atendimento e procedimentos que envolvem alta tecnologia e alto custo, objetivando propiciar a todos
o acesso aos serviços qualificados,
integrando-os aos demais níveis de atenção à Saúde.
As ações de alta complexidade envolvem assistência aos pacientes portadores de doenças
renais crônicas (através dos procedimentos
de diálise, hemodiálise e transplantes); assistência em traumato-ortopedia; procedimentos de neurocirurgias;
assistência em oncologia; cirurgia da
calota craniana, da face; procedimentos em fissuras
lábio palatais; reabilitação protética e funcional das doenças da calota craniana.
Também deve abranger em terapia de substituição da função renal para pacientes portadores
de insuficiência renal aguda ou crônica. Se
o paciente tem suas funções vitais
monitorizadas durante todo
procedimento/tratamento há a possibilidade de se corrigir imediatamente possíveis
alterações.
Portanto, a caótica, humilhante e insuportável saúde pública, a um só tempo afronta direito fundamental
e social, além de delinear um quadro de
emergência improrrogável e impostergável, pelo que deve ser enfrentada com altivez por toda sociedade brasileira.
Cada cidadão, por esta iniciativa,
marcará indelevelmente sua insatisfação, além de contribuir para o equacionamento e enfrentamento dessa intolerável
omissão, que é recorrente.
EVERARDO ALVES
RIBEIRO
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