Projeto de lei de iniciativa popular que garante a todos pleno atendimento na rede de saúde privada, nos casos de omissão ou insuficiência da saúde pública


SAÚDE NA HORA
No Distrito Federal, onde recursos públicos não faltariam, a saúde pública, que deveria curar e salvar vidas pode ser apontada como causa concorrente para a morte e sofrimento de muitos, quase sempre pela falta de atendimento e de tratamento condizentes e/ou suficientes, no momento em que exigidos pela enfermidade.
É certo, por outro lado, que em alguns casos a omissão do Poder Público foi revertida pela mobilização social que forçou o enfrentamento de questões e determinou a solução de problemas. Assim foi com “as diretas já”, “ficha limpa” etc.
Verdadeira a premissa, a saúde pública deprimente parece mesmo prevalecer falta de uma grita e mobilização social efetiva e determinada. Sendo assim, não seria certo afirmar que essa triste realidade vem sendo suportada também por apatia da sociedade?
A resposta está com cada um de nós.
Diante dessa realidade triste e odiosa, é raro encontrar uma família por ela não castigada. Lamentavelmente, a rotina é a de corredores hospitalares superlotados de pacientes em estado grave; prontos-socorros cheios e disputados; falta de agenda médica para consultas especializadas, assim também para exames laboratoriais e de imagem, sem descurar da falta de vagas em hospitais para internação e tratamentos diversos, a exemplo da hemodiálise.
Do outro lado está o Estado, que bem sabe cobrar os impostos, sem permitir atrasos, senão com correções e multas rigorosas, a delinear uma carga tributária de fazer inveja ao mundo.
Mata e maltrata também a falta de medicamentos àqueles que não podem custeá-los, pelo preço aviltado, ou, por vezes, pela falta dos denominados de uso contínuo, a fomentar gastos insuportáveis.
Por tudo isto, e também porque de algum modo atingido pela deficiência do sistema de saúde pública, elaborei o anteprojeto de lei que ora submeto à iniciativa popular, para que, nos casos de omissão ou insuficiência da rede pública hospitalar (internação, laboratórios e farmácias), a todos fiquem assegurados tratamento e atendimentos dignos, conforme consta do projeto transcrito, verbis:
IDEALIZADOR DA PROPOSTA: EVERARDO RIBEIRO
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
- SAÚDE NA HORA –
(1º Signatário: Everardo Alves Ribeiro)
Dispõe sobre o atendimento emergencial nas redes de hospitais, laboratórios e farmácias privados, quando a estrutura pública de saúde não dispuser de meios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, de acordo com os artigos. 6º, 14, III e 196, da Constituição Federal, e artigos. 71, 76 e 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de omissão, inércia ou insuficiência em atendimento na rede pública de saúde do Distrito Federal e determina outras providências.
Art. 2º É assegurado a todos pronto atendimento na rede de hospitais e laboratórios privados, quando a estrutura hospitalar/laboratórios e de farmácias públicas não dispuserem de meios suficientes e efetivos para o atendimento imediato, com a urgência requerida, nos seguintes casos:
I. exames de imagem ou laboratoriais;
II. internação eletiva para tratamento:
a) clínico;
b) cirúrgico;
c) com radioterapia;
d) com quimioterapia;
c) com hemodiálise;
d) psiquiátrico
III. internação emergencial em:
a) enfermaria;
b) unidade de terapia intensiva – UTI;
IV. fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou de alto custo àqueles que comprovadamente não possuírem recursos para adquiri-los, subsidiariamente, nos moldes da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Art. 3º O atendimento na rede privada de saúde dar-se-á mediante guia médica para internação, exame ou aquisição de medicamento junto a instituições hospitalares, laboratoriais e farmácias privadas, expedida pelo chefe da equipe médica da unidade hospitalar ou pelo médico atendente, quando ausente o responsável pelo setor competente da unidade de saúde pública.
§1º É expressamente vedada a emissão de guia de atendimento a instituição particular, com a qual o médico responsável pelo encaminhamento ou parente seu até segundo grau, com ela mantenha vínculo de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade criminal e glosa do pagamento do serviço.
§2º A omissão, desídia, inércia ou qualquer expediente que retarde injustificadamente a emissão da guia médica, ou ainda, a recusa ao atendimento pela rede de saúde privada, dará causa a instauração de inquérito administrativo e policial para apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal do infrator, mediante notícia do interessado à autoridade competente.
Art. 4º As guias de que trata o artigo 3º serão representativas do valor correspondente aos serviços, medicamentos e procedimentos prestados, como tais minuciosamente relatados, e darão suporte à emissão de nota fiscal discriminatória do atendimento realizado, para o pagamento do valor devido em favor do prestador, às expensas do erário.
Parágrafo 1º. O atendimento hospitalar  poderá, quando  o exigir a necessidade do paciente, ir além dos serviços requisitados, devidamente justificada por relatório médico.
Parágrafo 2º: As guias previstas no caput deste artigo equivalerão a Nota de Empenho do serviço e seu valor observará os parâmetros definidos em tabela de preços e serviços, previamente ajustados entre a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e os Prestadores.
Art. 5º O pagamento, por livre opção do credor dar-se-á em dinheiro, compensação de créditos tributários ou de débitos fiscais, inclusive pagamento de despesas tributárias correntes, com o erário do Distrito Federal.
Art. 6º O prazo de regulamentação da presente lei será de até 60 (sessenta) dias, após sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Patente a constitucionalidade deste projeto de lei. Não se cuida de um novo instituto do direito. De fato, a saúde pública àquele que dela necessita é uma garantia fundamental, que se encerra no direito de todos e na obrigação do Estado. Portanto, esta proposição não implica em geração de despesas novas. O custeio para os serviços em questão já é incluído no Orçamento da saúde pública da União e dos Entes Federativos. O que a lei nova pretende é tornar efetivo o acesso de todos aos serviços de saúde pública que, lamentavelmente, não tem sido aplicado pelo Estado. Destarte, repita-se que não se propõe instituir um novo benefício em favor do usuário.
A iniciativa tem por escopo apenas garantir a concretização do direito à saúde pública em favor de todos, na hora em que dela necessitar, assim concebido na Constituição Federal – arts. 6º, 14, III e 196, e também, na Lei Orgânica do Distrito Federal – arts. 71, 76 e 204, qualificados como dever do Estado.
A saúde pública, como é de conhecimento notório, anda de mal a pior. Não raro, pacientes em estado clínico grave são mantidos em corredores de hospitais, sem tratamento necessário, digno e razoável.
Por outro enfoque, os profissionais da área, de certa forma, ficam quase sempre obrigados a uma carga de trabalho em muito superior à carga de serviço ideal, circunstância que finda como fator concorrente para a ineficiência na qualidade da atividade profissional, além de impingir sofrimento aos pacientes. Àqueles, pelo seu dia a dia em ambientes insalubres e desfavoráveis ao exercício da profissão com dignidade; e a estes, pela ausência de condições mínimas e necessárias a um atendimento adequado e de qualidade.
Sem mencionar o sofrimento decorrente da espera cansativa, relacionamento interpessoal deficitário e despersonalizado, agravado pela descontinuidade do atendimento individualizado.
A falta de meios, equipamentos, instrumentais, medicações e materiais, roupas, material de higiene e hotelaria, complica ainda mais a situação, de modo a obrigar a prática da odiosa e indesejada improvisação, tanto mais pela utilização forçada de equipamentos obsoletos, arcaicos e ultrapassados.
A par desse quadro, exemplos positivos existem!  A rede Sarah de Hospitais é referência nessa direção. Tanto mais por possuir estrutura hospitalar adequada e suficiente, com respeito aos profissionais e pacientes. Assim também, no tocante à carga horária de trabalho, exigida a dedicação exclusiva, suporte e valorização profissional, o que reflete e contribui para a excelência e humanização na prestação do serviço.
Daí, por conta de um quadro negativo na saúde pública, são reiterados e inúmeros os precedentes judiciais determinativos de internação em Unidades de Terapia Intensiva na rede hospitalar particular, como também, de aquisição de medicamentos e realização de exames variados, sejam de imagem ou laboratoriais, tudo as expensas do erário.
Como visto, a iniciativa popular é legítima e visa aplicar, na plenitude, a saúde pública em níveis dignos, como garantia de um direito fundamental e social, assim também, em razão da contraprestação do Estado devida ao contribuinte, por retribuição ao pagamento prévio e compulsório das contribuições previdenciárias e tributárias de modo geral, de todos exigidas.
O gestor governamental, é responsável pela qualidade de vida e saúde da população, e, nesse sentido, se a população do Distrito Federal não está sendo completamente assistida pela rede pública de saúde, fica desassistida pela má gestão pública. Por esta inovação legal tem-se o amparo para que o governo venha a cobrir as despesas na rede particular de saúde, do necessitado que não é atendido na rede pública.
A medida é apenas uma tentativa de garantia de vida.
Muitos padecem nas portas dos hospitais, em leitos e até no chão, em virtude do descaso da saúde pública. Sabe-se que há o reconhecimento da saúde como um direito conectado ao direito à vida. Isso é constitucional.
Com este projeto de lei de iniciativa popular pretende-se que na rede privada de saúde fiquem garantidos atendimento laboratorial, ainda que seja de rotina, bem como a internação de pacientes nas diversas clínicas na realização de exames imagem especializados, administração de medicamentos necessários, alimentação orientada por nutricionista e serviço de ambulância.
Com isso, será possível o acolhimento imediato de acidentados graves ou de pessoas em situações de risco ou com ferimentos graves (queda, traumatismo, a faca, tiro, queimadura extensa, choque elétrico, amputação de membros); casos clínicos agudos (perda repentina dos sentidos, convulsão, dificuldade grave para respirar, dor forte no peito, hemorragia, desidratação grave, infecção respiratória grave, derrame cerebral, crise psiquiátrica, reação alérgica etc), e acidentes (afogamento, soterramento, envenenamento, picada de animal peçonhento, mordida de animais, sufocamento e presença de corpo estranho, acidentes de trânsito, de trabalho ou em casa).
A sensibilização para que o paciente seja atendido pela rede particular de saúde deve ocorrer, também, pela autorização aos que dependam do complexo atendimento e procedimentos que envolvem alta tecnologia e alto custo, objetivando propiciar a todos o acesso aos serviços qualificados, integrando-os aos demais níveis de atenção à Saúde.
As ações de alta complexidade envolvem assistência aos pacientes portadores de doenças renais crônicas (através dos procedimentos de diálise, hemodiálise e transplantes); assistência em traumato-ortopedia; procedimentos de neurocirurgias; assistência em oncologia; cirurgia da calota craniana, da face; procedimentos em fissuras lábio palatais; reabilitação protética e funcional das doenças da calota craniana.
Também deve abranger em terapia de substituição da função renal para pacientes portadores de insuficiência renal aguda ou crônica. Se o paciente tem suas funções vitais monitorizadas durante todo procedimento/tratamento há a possibilidade de se corrigir imediatamente possíveis alterações.
Portanto, a caótica, humilhante e insuportável saúde pública, a um só tempo afronta direito fundamental e social, além de delinear um quadro de emergência improrrogável e impostergável, pelo que deve ser enfrentada com altivez por toda sociedade brasileira. Cada cidadão, por esta iniciativa, marcará indelevelmente sua insatisfação, além de contribuir para o equacionamento e enfrentamento dessa intolerável omissão, que é recorrente.
EVERARDO ALVES RIBEIRO

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